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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998

Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 2º

Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocados em "Recursos a Programar - RAP", ficando portanto indisponíveis, 100% (cem por cento) nos seguintes grupos de despesas: Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital.