Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998
Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocados em "Recursos a Programar - RAP", ficando portanto indisponíveis, 100% (cem por cento) nos seguintes grupos de despesas: Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital.