Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998
Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD procederá levantamentos por órgão, com os gastos dos serviços meio, tais como: telefonia , água e esgoto, energis elétrica, processamento de dados, reprografia, aluguel de bens móveis e imóveis, entre outros, de forma a induzir a uma redução destas despesas neste exercício, tanto na Administração Direta como na Indireta do Poder Executivo.