Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998
Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD tomará as providências necessárias visando a criação de um regime de controle e avaliação permanente sobre a evolução das despesas de pessoal e encargos e custeios relativos aos serviços meio, locações de bens móveis e imóveis e outras contratações de mão-de-obra, inclusive opinando conclusivamente, nos processos que tratam das referidas despesas.
Parágrafo único
A SEAD baixará atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto neste artigo, visando viabilizar meios a fim de opinar sobre a conveniência dessas despesas.