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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998

Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 8º

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

os recursos programados constantes dos QDDs relativamente aos Recursos do Tesouro; e

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.