Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998
Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:
I
os recursos programados constantes dos QDDs relativamente aos Recursos do Tesouro; e
II
a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.