JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998

Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A Secretaria de Estado da Administração - SEAD deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a previsão semestral e mensal da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro.

§ 1º

A previsão semestral será encaminhada à SEFA:

I

Até o dia 30 de novembro do ano base, previsão referente ao primeiro semestre do ano seguinte.

II

Até o dia 31 de maio do ano base, previsão referente ao segundo semestre do próprio ano.

§ 2º

A previsão relativa ao primeiro semestre do ano de 1998, será encaminhada pela SEAD à SEFA, excepcionalmente, 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Decreto.

§ 3º

A SEAD encaminhará à SEFA, até o dia 25 de cada mês, a previsão mensal referente à despesa com pessoal do mês seguinte.