Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998
Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores das dotações orçamentárias alocadas em "RAP", de que trata o artigo 2º, serão liberados mediante atos da SEFA, com base nas prioridades de Governo e nas projeções de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual.
§ 1º
Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD até o nível de elemento de despesa, apresentarão informações sobre o orçamento programado, recursos a programar e valores empenhados e pagos.
§ 2º
As liberações dos recursos do RAP serão estabelecidas mediante a apresentação de programações trimestrais segundo orientação da SEFA.