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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998

Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 6º

Visando a liberação de recursos financeiros os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA, até 05 (cinco) dias antes do período que se refere o cronograma de desembolso de caixa, observando as previsões mensais de saque da "Conta Matriz", constantes dos recursos programados nos QDDs.

§ 1º

As liberações de recursos para pagamento de pessoal se farão na forma do estabelecido no Artigo 17, deste Decreto.

§ 2º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários até 03 (três) dias úteis anteriores a data do pagamento.

§ 3º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas. Dos recursos ingressados na Fonte 16 - Cota Parte do Salário Educacional - Cota Estadual, 20% (vinte por cento) serão repassados para a Secretaria de Estado da Educação e 80% (oitenta por cento) serão repassados para a Secretaria Especial do Desenvolvimento Educacional.