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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998

Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

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Art. 17

O crédito bancário das Folhas de Pagamento, dos órgãos do Poder Executivo, será feito mediante solicitação do Secretário de Estado da Administração ao Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência de 5 dias úteis da data do crédito, constando para cada órgão o valor da folha do mês anterior e atual.

§ 1º

O valor global da solicitação da SEAD não poderá ser superior ao montante estabelecido na previsão mensal, conforme Parágrafo 3º do Art. 15, deste Decreto.

§ 2º

Eventuais diferenças por conta de alterações em folha de pagamento, ocorridas entre a data da previsão e a data do crédito, deverão ser incluídas no mês seguinte, após autorização da SEAD.