Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998
Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica vedada a contratação de novas locações de imóveis a partir da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Não se aplica ao caput deste artigo as novas contratações de locações de imóveis que destinem exclusivamente à instalação de prédios escolares e as contratações que tenham como fonte pagadora outros recursos que não o Tesouro Geral do Estado.