JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 4047 de 18 de Fevereiro de 1998

Programação Orçamentária-Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1998, de competência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Fica vedada a contratação de novas locações de imóveis a partir da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Não se aplica ao caput deste artigo as novas contratações de locações de imóveis que destinem exclusivamente à instalação de prédios escolares e as contratações que tenham como fonte pagadora outros recursos que não o Tesouro Geral do Estado.