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Decreto Estadual do Paraná nº 2794 de 30 de Dezembro de 1996

Programação Orçamentária-financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 30 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.


I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A Programação Orçamentária-financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2º

Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocadas em "Recursos a Programar - RAP", ficando portanto indisponíveis nos grupos de despesas apresentados a seguir, os seguintes percentuais:

a

Outras Despesas Correntes - 90%

b

Investimentos - 100%

c

Inversões Financeiras - 100%

d

Outras Despesas de Capital - 100%

§ 1º

Ficam alocadas em Recursos a Programar - RAP as dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ficando a sua liberação vinculada à análise das despesas pela SEPL.

§ 2º

Ficam alocadas em Recursos a Programar - RAP as dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais das Universidades Estaduais que ainda não integram os Sistemas SIP - Sistema Integrado de Pessoal e SIAF - Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro, ficando a sua liberação vinculada à análise das despesas pela SEPL.

Art. 3º

A SEFA efetuará a projeção anual da Receita Orçamentária e encaminhará à SEPL, indicando as despesas estimadas de Pessoal e Encargos Sociais, com o Serviço da Dívida, com repasses aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público e com a programação de pagamentos de Resíduos Passivos, para fins de comprometimento de recursos orçamentários com a execução financeira do exercício.

II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4º

Os valores das dotações orçamentárias alocados em "RAP", de que trata o artigo 2º, serão liberados mediante atos da SEPL, com base nas prioridades do Governo e nas projeções de arrecadação da SEFA, servindo a liberação do RAP como limite de capacidade de empenho.

§ 1º

As liberações de recursos orçamentários do "RAP" serão efetuadas por Órgão, devendo a SEPL, elaborar os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD's, até o nível de "elemento de despesa", direcionando a execução das despesas de acordo com as prioridades de Governo;

§ 2º

As informações de empenhado e pago, também a nível de elemento, espécie e fonte de despesa, serão liberadas pela SEFA para serem incorporadas aos QDD"s via integração dos Sistemas COP - Sistema de Elaboração e Controle do Orçamento e SIAF - Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro.

Art. 5º

As dotações do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU, criado pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988 e gerido pelo Serviço Social Autônomo - o , PARANACIDADE, conforme os objetivos estabelecidos na Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996 e em conformidade com o contrato de gestão, serão transferidas de acordo com o ingresso dos recursos no Tesouro Geral do Estado.

III

DAS COTAS DE DESPESAS

Art. 6º

A SEFA autorizará a realização de despesas por conta do Orçamento Programado pela SEPL, através da concessão de "Cotas de Despesa - CD's", mediante solicitação direta de cada Órgão ou Entidade Orçamentária.

§ 1º

A concessão das CD's será efetuada por Órgão ou Entidade, contendo a classificação do grupo de despesas (espécie), fonte de recursos e a previsão de saque da "Conta Matriz".

§ 2º

Somente serão liberados CD's à conta de recursos vinculados a operações de crédito, após a assinatura do respectivo contrato de empréstimo.

IV

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º

Visando a liberação de recursos financeiros os Órgãos e Entidades Orçamentárias contemplados com CD's deverão apresentar mensalmente à CAFE/SEFA, até 05 (cinco) dias antes do mês a que se refere, o cronograma de desembolso de caixa, observando as previsões mensais de saque da "Conta Matriz", constantes das CD's liberadas.

§ 1º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiários até 03 (três) dias úteis anteriores a data do pagamento.

§ 2º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas. Dos recursos ingressados na Fonte 16, Cota Parte do Salário Educação - Cota Estadual, 20% (vinte por cento) serão repassados para a Secretaria de Estado da Educação e 80% (oitenta por cento) serão repassados para a Secretaria Especial do Desenvolvimento Educacional.

Art. 8º

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, no limite do coeficiente legal de participação.

Parágrafo único

Os Órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF encaminharão à CAFE/SEFA, até o 10º (décimo) dias útil do mês subseqüente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.

V

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Art. 9º

Os Órgãos e Entidades emitirão empenhos, levando em consideração:

I

a concessão de cotas de despesa pela CAFE/SEFA, relativamente aos Recursos de Tesouro; e

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

Art. 10º

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso - que envolva recursos do Tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 11

Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.

Parágrafo único

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

VI

DOS FUNDOS

Art. 12

A aplicação dos recursos financeiros dos Fundos Especiais e outros, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplados com Orçamento Próprio, aprovado pela Assembléia Legislativa Estadual, está sujeita às normas estabelecidas por este Decreto.

Art. 13

As alterações orçamentárias sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Orçamentária Anual aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual.

Art. 14

Os gestores de Fundo Especial ou outro, integrante dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, contemplado com Orçamento Próprio, deverão credenciar profissional habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade), para responder pela execução orçamentária, financeira e contábil do respectivo Fundo.

VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15

O apoio operacional orçamentário/financeiro à Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional será prestado pelos Grupos Setoriais de Planejamento e Financeiro da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 16

Fica estabelecida a data de 10 de novembro de 1997 como limite para o a última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de outras fontes arrecadadas pelas Unidades da Administração Indireta.

§ 1º

Para a publicação dos extratos dos editais referentes às despesas executadas via Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, fica estabelecida como limite a data de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º

A homologação dos processos relativos a tomada de preço, concorrência e concurso, mencionados neste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 1997.

Art. 17

A SEPL e a SEFA baixarão atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajustes das dotações de acordo com as prioridades da ação governamental e da efetiva realização das receitas.

Art. 18

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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