Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2794 de 30 de Dezembro de 1996
Programação Orçamentária-financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado aos Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso - que envolva recursos do Tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.