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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2794 de 30 de Dezembro de 1996

Programação Orçamentária-financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 1997, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.

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Art. 10

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso - que envolva recursos do Tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo no caso de aditivos contratuais do exercício e anteriores.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 2794 /1996