Decreto Estadual do Paraná nº 12904 de 30 de Dezembro de 2022
Estabelece o processo de transição da desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar do Paraná, na forma da Emenda Constitucional n° 53, de 14 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o art. 63 da Lei n° 16.575, de 28 de setembro de 2010 (Lei de Organização Básica da PMPR), bem como o contido no EP n° 19.855.435-9, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Este Decreto visa estabelecer o processo de transição da desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPR) da Polícia Militar do Paraná (PMPR), na forma da Emenda Constitucional n° 53, de 14 de dezembro de 2022.
O processo de transição será de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente Decreto, e poderá ser prorrogado, mediante decisão conjunta dos Comandantes-Gerais da PMPR e CBMPR.
Durante o processo de transição, fica assegurado ao CBMPR a utilização das estruturas de pessoal, de correição, de logística e finanças, de tecnologia da informação, de saúde, de ensino e de assistência social, e quaisquer outras estruturas da PMPR, a fim de garantir o funcionamento integral da Instituição Bombeiro Militar.
Fica assegurado aos Oficiais e Praças do CBMPR, assim como aos seus dependentes, o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da PMPR, à assistência educacional nos Colégios da Polícia Militar, às atividades assistenciais e quaisquer outras atividades existentes e oferecidas pela PMPR.
A fim de viabilizar o processo de transição, após solicitação do Comandante-Geral da PMPR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Comandante-Geral do CBMPR deverá designar e apresentar Oficiais e Praças dessa Corporação para prestação de serviços nas estruturas referenciadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.
A quantidade de Bombeiros Militares deverá ser proporcional ao de Policiais Militares que exercem funções nos órgãos referenciados nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, e na proporção do efetivo previsto em lei para ambas as Corporações.
Para aperfeiçoamento do processo de transição, em até 30 (trinta) dias será constituída uma comissão entre militares estaduais da PMPR e CBMPR, mediante portaria conjunta dos Comandantes-Gerais das Corporações, cujo objetivo é coordenar as ações necessárias, com vista a garantir o treinamento de pessoal e a migração ao CBMPR de atribuições relativas à gestão de pessoas, correição, logística e finanças, patrimônio, ensino e tecnologia, entre outras, bem como, gerenciar os desdobramentos resultantes do processo de desvinculação.
Na forma prevista no inciso I do art. 43 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, compete ao Comandante-Geral do CBMPR a administração, o comando e o emprego dessa Corporação, assessorado e auxiliado pelos seus órgãos de direção, e, enquanto não for concluído o processo de transição, poderá obter assessoramento dos órgãos de direção e apoio da PMPR.
A função de Subcomandante-Geral da CBMPR será exercida cumulativamente com a função de Chefe do Estado-Maior do CBMPR.
Os Comandos Regionais de Bombeiro Militar (CRBM) subordinam-se operacional e administrativamente ao Subcomandante-Geral do CBMPR.
O Subcomandante-Geral do CBMPR exercerá a função de coordenador operacional da Corporação, e será o substituto imediato do Comandante-Geral do CBMPR nos seus impedimentos.
As leis ou dispositivos legais que disponham sobre as funções e prerrogativas de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da PMPR, terão aplicação comum aos integrantes do CBMPR.
Fica autorizado o Comandante-Geral do CBMPR a elaborar e propor as normas necessárias para o perfeito funcionamento da Corporação, a fim de garantir o desenvolvimento das missões e das competências, até que se aprove a legislação relativa à organização e estruturação do CBMPR.
Compete ao Comandante-Geral do CBMPR aprovar os Quadros de Organização (QO) e o Plano de Desdobramento (PD), elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior do CBMPR, e de acordo com as alterações instituídas por este Decreto.
Ficam autorizados os Comandantes-Gerais da PMPR e do CBMPR a formalizarem resolução conjunta nas áreas de gestão de estruturas compartilhadas, junta médica ou quaisquer outras áreas que se fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento das instituições, evitando solução de continuidade nos processos de atendimento ao público interno e externo.
Durante o processo de transição, as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças, e a Comissão de Mérito, atenderão de forma mútua ambas as Corporações Militares, até a instituição das Comissões próprias do CBMPR.
O Departamento de Patrimônio deverá afetar todos os bens imóveis administrados pela Policia Militar do Paraná e utilizados pelo Corpo de Bombeiros, ao Corpo de Bombeiros Militar.
O CBMPR continuará a execução e fiscalização dos convênios, contratos e outros ajustes firmados pela PMPR em que o Corpo de Bombeiros figure como partícipe ou como detentor de atribuições.
Serão adotados no CBMPR, no que for aplicável, as leis, regulamentos e demais normas administrativas vigentes na PMPR, até a publicação de legislações específicas do Bombeiro Militar.
Durante o processo de transição, qualquer alteração legislativa que envolva aplicabilidade mútua entre as Corporações, deverá ocorrer a ratificação dos respectivos Comandantes-Gerais.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado