Decreto Estadual do Paraná nº 12904 de 30 de Dezembro de 2022
Estabelece o processo de transição da desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar do Paraná, na forma da Emenda Constitucional n° 53, de 14 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o art. 63 da Lei n° 16.575, de 28 de setembro de 2010 (Lei de Organização Básica da PMPR), bem como o contido no EP n° 19.855.435-9, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Este Decreto visa estabelecer o processo de transição da desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar (CBMPR) da Polícia Militar do Paraná (PMPR), na forma da Emenda Constitucional n° 53, de 14 de dezembro de 2022.
§ 1º
O processo de transição será de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente Decreto, e poderá ser prorrogado, mediante decisão conjunta dos Comandantes-Gerais da PMPR e CBMPR.
§ 2º
Durante o processo de transição, fica assegurado ao CBMPR a utilização das estruturas de pessoal, de correição, de logística e finanças, de tecnologia da informação, de saúde, de ensino e de assistência social, e quaisquer outras estruturas da PMPR, a fim de garantir o funcionamento integral da Instituição Bombeiro Militar.
§ 3º
Fica assegurado aos Oficiais e Praças do CBMPR, assim como aos seus dependentes, o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica pelo Sistema de Saúde da PMPR, à assistência educacional nos Colégios da Polícia Militar, às atividades assistenciais e quaisquer outras atividades existentes e oferecidas pela PMPR.
Art. 2º
A fim de viabilizar o processo de transição, após solicitação do Comandante-Geral da PMPR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Comandante-Geral do CBMPR deverá designar e apresentar Oficiais e Praças dessa Corporação para prestação de serviços nas estruturas referenciadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
A quantidade de Bombeiros Militares deverá ser proporcional ao de Policiais Militares que exercem funções nos órgãos referenciados nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, e na proporção do efetivo previsto em lei para ambas as Corporações.
Art. 3º
Para aperfeiçoamento do processo de transição, em até 30 (trinta) dias será constituída uma comissão entre militares estaduais da PMPR e CBMPR, mediante portaria conjunta dos Comandantes-Gerais das Corporações, cujo objetivo é coordenar as ações necessárias, com vista a garantir o treinamento de pessoal e a migração ao CBMPR de atribuições relativas à gestão de pessoas, correição, logística e finanças, patrimônio, ensino e tecnologia, entre outras, bem como, gerenciar os desdobramentos resultantes do processo de desvinculação.
Art. 4º
Na forma prevista no inciso I do art. 43 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, compete ao Comandante-Geral do CBMPR a administração, o comando e o emprego dessa Corporação, assessorado e auxiliado pelos seus órgãos de direção, e, enquanto não for concluído o processo de transição, poderá obter assessoramento dos órgãos de direção e apoio da PMPR.
Art. 5º
A função de Subcomandante-Geral da CBMPR será exercida cumulativamente com a função de Chefe do Estado-Maior do CBMPR.
§ 1º
Os Comandos Regionais de Bombeiro Militar (CRBM) subordinam-se operacional e administrativamente ao Subcomandante-Geral do CBMPR.
§ 2º
O Subcomandante-Geral do CBMPR exercerá a função de coordenador operacional da Corporação, e será o substituto imediato do Comandante-Geral do CBMPR nos seus impedimentos.
Art. 6º
As leis ou dispositivos legais que disponham sobre as funções e prerrogativas de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da PMPR, terão aplicação comum aos integrantes do CBMPR.
Art. 7º
Fica autorizado o Comandante-Geral do CBMPR a elaborar e propor as normas necessárias para o perfeito funcionamento da Corporação, a fim de garantir o desenvolvimento das missões e das competências, até que se aprove a legislação relativa à organização e estruturação do CBMPR.
Parágrafo único
Compete ao Comandante-Geral do CBMPR aprovar os Quadros de Organização (QO) e o Plano de Desdobramento (PD), elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior do CBMPR, e de acordo com as alterações instituídas por este Decreto.
Art. 8º
Ficam autorizados os Comandantes-Gerais da PMPR e do CBMPR a formalizarem resolução conjunta nas áreas de gestão de estruturas compartilhadas, junta médica ou quaisquer outras áreas que se fizerem necessárias para garantir o pleno funcionamento das instituições, evitando solução de continuidade nos processos de atendimento ao público interno e externo.
Art. 9º
Durante o processo de transição, as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças, e a Comissão de Mérito, atenderão de forma mútua ambas as Corporações Militares, até a instituição das Comissões próprias do CBMPR.
Art. 10º
O Departamento de Patrimônio deverá afetar todos os bens imóveis administrados pela Policia Militar do Paraná e utilizados pelo Corpo de Bombeiros, ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11
O CBMPR continuará a execução e fiscalização dos convênios, contratos e outros ajustes firmados pela PMPR em que o Corpo de Bombeiros figure como partícipe ou como detentor de atribuições.
Art. 12
Serão adotados no CBMPR, no que for aplicável, as leis, regulamentos e demais normas administrativas vigentes na PMPR, até a publicação de legislações específicas do Bombeiro Militar.
Parágrafo único
Durante o processo de transição, qualquer alteração legislativa que envolva aplicabilidade mútua entre as Corporações, deverá ocorrer a ratificação dos respectivos Comandantes-Gerais.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado