JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12904 de 30 de Dezembro de 2022

Estabelece o processo de transição da desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Militar do Paraná, na forma da Emenda Constitucional n° 53, de 14 de dezembro de 2022.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A fim de viabilizar o processo de transição, após solicitação do Comandante-Geral da PMPR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Comandante-Geral do CBMPR deverá designar e apresentar Oficiais e Praças dessa Corporação para prestação de serviços nas estruturas referenciadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

A quantidade de Bombeiros Militares deverá ser proporcional ao de Policiais Militares que exercem funções nos órgãos referenciados nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, e na proporção do efetivo previsto em lei para ambas as Corporações.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 12904 /2022