Decreto Estadual do Paraná nº 11568 de 30 de Junho de 2022
Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual e considerando o contido no art. 5° da Lei n° 20.716, de 24 de setembro de 2021, bem como o contido no protocolado sob nº 18.337.905-4, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná - PEF, conforme critérios estabelecidos neste Decreto.
O PEF é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e não implicará no encerramento ou na substituição de outros programas.
A metodologia que comporá o PEF será definida pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
melhorar a qualidade dos serviços de facilitação da transição da educação básica para o Ensino Superior e para o mercado de trabalho.
Os resultados esperados, indicadores, critérios para seleção das escolas participantes e demais detalhamentos necessários serão realizados pela SEED através do Regulamento Operacional do Programa (ROP).
Capítulo III
ESCOLAS DO FUTURO ESCOLAS DO FUTURO
A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte designará os Diretores e Diretores Auxiliares das Escolas do Futuro, instituições de referência que adotarão tecnologias educacionais com vista à transformação digital do sistema educacional e implementarão proposta pedagógica de práticas educacionais inovadoras, com foco no desenvolvimento de habilidades digitais, socioemocionais, empreendedorismo e educação financeira.
A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por meio do ROP, definirá os critérios para seleção das escolas participantes no componente de obras do PEF.
A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte proporá a realização de capacitação para os profissionais envolvidos no PEF.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMPETÊNCIAS Título I Arranjo institucional Arranjo institucional
exercer a função de Órgão Executor do PEF, responsável pela gestão administrativa, orçamentária, financeira, de aquisições, de recursos humanos e pela gestão da qualidade do PEF e seus componentes, com exceção do que compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR;
Ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, compete, sob a orientação e supervisão técnica da Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP, a execução das ações do PEF afetados à sua competência institucional.
A execução orçamentária das despesas relativas às competências do FUNDEPAR, no âmbito do PEF, poderá ser processada mediante descentralização do orçamento programado, nos termos da legislação de regência.
As competências de demais órgãos e entidades estaduais envolvidos no PEF serão regidas de acordo com a legislação vigente. Título II Governança do PEF Governança do PEF
Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP (nível tático e operacional), subordinada à Diretoria-Geral da SEED.
A Composição do Comitê Estratégico e do Comitê Gestor será definida por meio de ato da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.
A composição da UGP será definida por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as atribuições dos membros da UGP serão detalhadas no ROP.
modificar a estrutura da UGP para promover a adequação da composição da sua composição ao ritmo de execução do PEF, incorporando e/ou dispensando colaboradores de acordo com a concentração e dispersão de atividades;
agir em parceria com a Comissão de Coordenação e Controle das Operações de Crédito e Concessão de Garantias – COPEC, instituída pelo Decreto nº 4.757 de 28 de maio de 2020, submetendo pedidos de mudanças de orçamento, cronograma e escopo;
monitorar a execução do PEF, visando a correção das ações implantadas e ao atendimento das exigências contidas no Acordo de Empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;
aprovar ou modificar orçamento, cronograma, escopo, além de validar os planos de gestão do projeto, bem como outros documentos a serem encaminhados para o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;
promover a articulação com as unidades executoras que representa e com os demais setores da sociedade envolvidos;
À Unidade de Gerenciamento do Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná, denominada de "UGP/PEF", compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do PEF, em seus diferentes níveis de atuação, além de:
exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do PEF nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das suas atividades;
formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do PEF, com os diversos órgãos e instituições do Governo do Estado do Paraná e outras entidades envolvidas com a execução do PEF.
A UGP/PEF se reportará ao Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e será composta por:
A UGP/PEF poderá propor acordos, convênios e/ou contratos para execução das atividades afetas às Coordenações listadas no § 1º deste artigo.
A estrutura da UGP será mantida pelo período de execução das ações da SEED na execução do PEF, vinculado ao Acordo de Empréstimo junto ao BID.
À Secretaria de Estado da Educação e do Esporte caberá, por ato próprio, aprovar o Regimento Interno da UGP/PEF, e oficializar o ROP, bem como as demais normativas necessárias ao bom desempenho do PEF.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para a execução do PEF, poderão ser firmados contratos e/ou, instrumentos de parceria com entidades públicas e privadas, nos termos das normas em vigor.
A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte editará, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado