Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11568 de 30 de Junho de 2022
Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PEF tem como objetivo geral aumentar a taxa de estudantes que concluem o Ensino Médio.
Parágrafo único
Os objetivos específicos do PEF são:
I
melhorar a qualidade da educação do Ensino Médio;
II
ampliar a oferta do Ensino Técnico Profissional (ETP) de nível médio;
III
melhorar a qualidade dos serviços de facilitação da transição da educação básica para o Ensino Superior e para o mercado de trabalho.