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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11568 de 30 de Junho de 2022

Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.

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Art. 13

À Unidade de Gerenciamento do Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná, denominada de "UGP/PEF", compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do PEF, em seus diferentes níveis de atuação, além de:

I

exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do PEF nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das suas atividades;

II

monitorar, apoiar e avaliar a implementação das atividades junto às áreas técnicas da SEED;

III

atuar como interlocutor junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

IV

assegurar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no ROP;

V

formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do PEF, com os diversos órgãos e instituições do Governo do Estado do Paraná e outras entidades envolvidas com a execução do PEF.

§ 1º

A UGP/PEF se reportará ao Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e será composta por:

I

um Coordenador-Geral;

II

um Coordenador de Planejamento e Avaliação;

III

um Coordenador Administrativo-Financeiro;

IV

um Coordenador de Projetos Educacionais;

V

um Coordenador de Obras.

§ 2º

A UGP/PEF poderá propor acordos, convênios e/ou contratos para execução das atividades afetas às Coordenações listadas no § 1º deste artigo.

§ 3º

A estrutura da UGP será mantida pelo período de execução das ações da SEED na execução do PEF, vinculado ao Acordo de Empréstimo junto ao BID.

§ 4º

À Secretaria de Estado da Educação e do Esporte caberá, por ato próprio, aprovar o Regimento Interno da UGP/PEF, e oficializar o ROP, bem como as demais normativas necessárias ao bom desempenho do PEF.