Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11568 de 30 de Junho de 2022
Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
À Unidade de Gerenciamento do Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná, denominada de "UGP/PEF", compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do PEF, em seus diferentes níveis de atuação, além de:
I
exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do PEF nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das suas atividades;
II
monitorar, apoiar e avaliar a implementação das atividades junto às áreas técnicas da SEED;
III
atuar como interlocutor junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;
IV
assegurar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade estabelecidos no ROP;
V
formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do PEF, com os diversos órgãos e instituições do Governo do Estado do Paraná e outras entidades envolvidas com a execução do PEF.
§ 1º
A UGP/PEF se reportará ao Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e será composta por:
I
um Coordenador-Geral;
II
um Coordenador de Planejamento e Avaliação;
III
um Coordenador Administrativo-Financeiro;
IV
um Coordenador de Projetos Educacionais;
V
um Coordenador de Obras.
§ 2º
A UGP/PEF poderá propor acordos, convênios e/ou contratos para execução das atividades afetas às Coordenações listadas no § 1º deste artigo.
§ 3º
A estrutura da UGP será mantida pelo período de execução das ações da SEED na execução do PEF, vinculado ao Acordo de Empréstimo junto ao BID.
§ 4º
À Secretaria de Estado da Educação e do Esporte caberá, por ato próprio, aprovar o Regimento Interno da UGP/PEF, e oficializar o ROP, bem como as demais normativas necessárias ao bom desempenho do PEF.