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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11568 de 30 de Junho de 2022

Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.

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Art. 8º

Ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, compete, sob a orientação e supervisão técnica da Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP, a execução das ações do PEF afetados à sua competência institucional.

Parágrafo único

A execução orçamentária das despesas relativas às competências do FUNDEPAR, no âmbito do PEF, poderá ser processada mediante descentralização do orçamento programado, nos termos da legislação de regência.