Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 11568 de 30 de Junho de 2022
Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná - PEF, conforme critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º
O PEF é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e não implicará no encerramento ou na substituição de outros programas.
§ 2º
A metodologia que comporá o PEF será definida pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED.