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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 11568 de 30 de Junho de 2022

Institui o Programa Educação para o Futuro do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O PEF tem como objetivo geral aumentar a taxa de estudantes que concluem o Ensino Médio.

Parágrafo único

Os objetivos específicos do PEF são:

I

melhorar a qualidade da educação do Ensino Médio;

II

ampliar a oferta do Ensino Técnico Profissional (ETP) de nível médio;

III

melhorar a qualidade dos serviços de facilitação da transição da educação básica para o Ensino Superior e para o mercado de trabalho.