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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica oficializada a Medalha "Honra aos Combatentes da Primeira Guerra Mundial", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM.

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS REGULAMENTO DA HONRARIA Capítulo I Da Honraria

Art. 1º

A Medalha "Honra aos Combatentes da Primeira Guerra Mundial", tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, de espírito altruísta que, sem temer o sacrifício, colocam a honra e os interesses da sociedade acima de tudo, cumprindo seu dever em todos os campos profissionais; que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Histórico Militar, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral, ao Estado de São Paulo e ao Povo, em particular.

§ 1º

A Medalha "Honra aos Combatentes da Primeira Guerra Mundial" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput.

§ 2º

A Medalha "Honra aos Combatentes da Primeira Guerra Mundial" poderá ser outorgada a título póstumo.

Art. 2º

A Medalha "Honra aos Combatentes da Primeira Guerra Mundial", do Instituto Histórico Militar tem a seguinte descrição heráldica:

I

anverso da medalha: escudo redondo de sable com um esplendor de prata de 32 (trinta e dois) raios; no coração, uma cruz latina com um capacete de aço em sua cúspide; aos pés, à destra e à sinistra, dois arabescos, tudo de ouro; em contra chefe, em caracteres versais, a data "1914 – 1918" de ouro; como suporte sobreposto aos flancos destro e sinistro, dois ramos de louros de ouro; em chefe, um listel com a inscrição em caracteres versais "Honra aos" e em contra chefe um listel com a inscrição em caracteres versais "Combatentes da 1ª Guerra Mundial", tudo de ouro.

II

verso da medalha: liso de prata.

III

fita: a medalha pende de uma fita de seda de gorgorão achamalotado de sable, sendo fixada por um passador oval, adornado com dois ramos de louro tudo de ouro.

IV

passador superior: retangular com bordadura e ornamento na coroa; em abismo a inscrição em caracteres versais "Instituto Histórico Militar".

V

miniatura: a miniatura possui as mesmas características da medalha em escala reduzida.

VI

barreta: escudo retangular de sable filetado de ouro, em abismo uma cruz latina com um capacete de aço em sua cúspide: caracteres versais, à destra a data em "1914" e à sinistra a data "1918", tudo de ouro.

VII

roseta: escudo redondo filetado de Ouro, partido em oito partes iguais, três de ouro e cinco de sable.

Art. 3º

A medalha "Honra aos Combatentes da Primeira Guerra Mundial" tem a seguinte descrição técnica:

I

padrões: Sable (preto) - RGB 45,41,38 - CMYK 67,67,69,85; ouro – metal dourado; e, prata – metal prateado. II- proporções:

a

anverso da medalha: Escudo redondo de sable (esmalte preto), de 21 mm (vinte um milímetros) de diâmetro; cruz latina com um capacete de aço em sua cúspide, em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro), 11 mm (onze milímetros) de altura e 9 mm (nove milímetros) de comprimento de ouro (metal dourado); arabescos em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro), 5mm (cinco milímetros) de altura e 4 mm (quatro milímetros) de comprimento de ouro (metal dourado); data "1914 – 1918", fonte Bernard MT Condensed, tamanho 4, em alto relevo de 0,5mm (meio milímetro) de ouro (metal dourado); ramos de louros, em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro) e 5 mm (cinco milímetros) de largura, de ouro (metal dourado); um listel superior em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro), 10 mm de comprimento e 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura, com a inscrição "Honra aos", fonte Bernard MT Condensed, tamanho 4, em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro); listel inferior com a inscrição "Combatentes da 1ª Guerra Mundial", fonte Bernard MT Condensed, tamanho 4, em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro) de ouro (metal dourado); esplendor de prata (metal prateado) com 32 (trinta e dois) raios, de 2,5 mm (dois milímetros e meio) em formato quadrado com aresta de 26 mm (vinte e seis milímetros) inclinado a 45º (quarenta e cinco graus). A insígnia possui 4 mm (quatro milímetros) de espessura total.

b

verso da medalha: liso de prata.

c

fita: fita de seda de sable (preto) de 30 mm (trinta milímetros) de altura e largura.

d

passadores: passador inferior, de formato oval, de ouro, de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, com uma abertura central e dois ramos de louro, em alto relevo de 0,5mm (meio milímetro), de vinte e uma folhas cada um; passador superior, de formato retangular, de ouro, de 9 mm (nove milímetros) de altura e 30 mm (trinta milímetros) de comprimento, com bordadura decorada, de 1 mm (um milímetro) de largura e alto relevo de 1 mm (um milímetro), e um ornamento de 6 mm (seis milímetros) de altura e 21 mm (vinte e um milímetros) de comprimento; inscrição em caracteres versais "Instituto Histórico Militar", Arial, tamanho 6,5, em alto relevo de 1 mm (um milímetro).

e

miniatura: venera de 20 mm (vinte milímetros) de altura e comprimento; fita e passadores de 40 mm (quarenta milímetros) de altura e 20 mm vinte milímetros) de comprimento.

f

barreta: retangular de sable (esmalte preto), filetada de ouro em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro), de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento; cruz latina com um capacete de aço em sua cúspide, em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro), de 8 mm (oito milímetros) de altura e 6 mm (seis milímetros) de comprimento; datas "1914" e "1918", fonte Bernard MT Condensed, tamanho 13, em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro), tudo de ouro (metal dourado).

g

roseta: redonda de ouro (metal dourado), de 10 mm dez milímetros) de diâmetro filetada de 0,5 mm (meio milímetro) de ouro (metal dourado).

h

diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Histórico Militar, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações: Anverso: Nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição; Verso: Dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Capítulo II Da Chancelaria e do Conselho de Outorgas

Art. 4º

A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas atuando com base na legitimidade histórica, institucional e cultural que sustenta sua missão, sendo um órgão técnico-administrativo responsável por:

I

organizar e manter o sistema de registro das concessões;

II

secretariar as reuniões do Conselho de Outorgas;

III

providenciar os diplomas e medalhas;

IV

verificar a regularidade formal das indicações; e

V

zelar pela observância do presente Decreto e do Regimento Interno do Instituto Histórico Militar

§ 1º

É prerrogativa exclusiva da Chancelaria validar a criação, chancela e concessão de distinções honoríficas no âmbito do Instituto.

§ 2º

Heraldicamente o Diretor Geral do instituto é o Grão-Mestre, o Diretor de Honrarias é o Chanceler, e o Secretário da Chancelaria é o Vice-Chanceler.

§ 3º

Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Art. 5º

O Conselho de Outorgas será composto por:

I

o Diretor-Geral do Instituto, Grão-Mestre, que o presidirá;

II

o Diretor de Honrarias, Chanceler;

III

um membro da Diretoria do Instituto, Secretário da Chancelaria;

IV

um membro do Conselho Consultivo do Instituto;

V

um membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria. Capítulo III Da Fonte de Honra (Fons Honorum)

Art. 6º

A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 1º

O Vice-Chanceler é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2º

O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Art. 7º

O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou do Conselho de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I

Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Guardião da Fonte de Honra no Estado:

II

Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral;

III

Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Diretor de Honrarias, Chanceler; IV- Diretor de Honrarias, Chanceler, para o Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler; V- Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler, para os demais membros e suplentes.

§ 1º

O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º

Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3º

Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no Artigo 6º, inciso I, deve ser executado.

Art. 8º

Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.

Art. 9º

Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorgas seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 6º. Capítulo IV Do Direito de Honra (Jus Honorum)

Art. 10

As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º

– O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

§ 3º

A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, Ad Referendum do Conselho da Ordem do Ipiranga.

Art. 11

– O Conselho de Outorgas é o órgão colegiado responsável pela análise de mérito das indicações e pela aprovação da concessão da medalha.

§ 1º

O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

§ 2º

O Secretário do Chancelaria, deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para seu Ad Referendum.

Art. 12

– As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros.

§ 1º

O Diretor Geral, Grão Mestre, terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º

O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, após a confirmação de recebimento da lista de indicados, implicará em aceitação tácita, ficando subentendido o uso de seu direito de veto total ou parcial da lista.

Art. 13

– Uma vez aprovadas as indicações para as outorgas o Diretor de Honrarias, Chanceler, submeterá ao Diretor-Geral, Grão-Mestre, a lista para sua aprovação.

Parágrafo único

- A reprovação parcial ou total da lista de indicados por parte do Diretor Geral, Grão-Mestre, e/ou de parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga implicará no cancelamento da indicação reprovada.

Art. 14

– Uma vez aprovadas as indicações o Diretor Geral, Grão-Mestre, se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, subsidiada pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, informando sua decisão pelo agraciamento da personalidade.

Parágrafo único

- Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas e enviará o "Curriculum Vitae" do indicado por meio de ofício endereçado ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para registro e emissão da chancela oficial.

Art. 15

– É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o envio do ofício do Diretor Geral, Grão-Mestre, ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único

– Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Art. 16

– É de responsabilidade do Conselho de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Diretor Geral, Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único

– A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Art. 17

– Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Capítulo V Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas

Art. 18

– O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único

– O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Art. 19

– Conforme previsto no Artigo 3º, inciso II, alínea "h", é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

§ 1º

As informações citadas no caput podem ser registradas em planilhas digitais e/ou de forma física, em Livro Ata, e devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 20

– É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1º

– A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2º

O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3º

A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga. Capítulo VI Das Cerimônias de Outorga

Art. 21

– A outorga das condecorações será feita preferencialmente em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho, do Instituto Histórico Militar – IHM.

§ 1º

– A Chancelaria da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual;

§ 2º

A Chancelaria também poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3º

O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

Art. 22

– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor Geral, Grão-Mestre, e pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, que podem ser substituídos pelo Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler.

§ 1º

Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2º

A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 3º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.

Art. 23

– O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

§ 1º

Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

§ 2º

Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3º

Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada. Capítulo VII Das Disposições Finais

Art. 24

– É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.

Parágrafo único

– Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 25

– Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.

Art. 26

– O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025