Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025
Art. 10
As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1º
– O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2º
As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
§ 3º
A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, Ad Referendum do Conselho da Ordem do Ipiranga.