Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025
Art. 7º
O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou do Conselho de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I
Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Guardião da Fonte de Honra no Estado:
II
Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral;
III
Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Diretor de Honrarias, Chanceler; IV- Diretor de Honrarias, Chanceler, para o Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler; V- Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler, para os demais membros e suplentes.
§ 1º
O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2º
Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
§ 3º
Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no Artigo 6º, inciso I, deve ser executado.