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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025


Art. 7º

O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou do Conselho de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I

Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, Guardião da Fonte de Honra no Estado:

II

Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral;

III

Diretor-Geral, Grão Mestre, para o Diretor de Honrarias, Chanceler; IV- Diretor de Honrarias, Chanceler, para o Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler; V- Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler, para os demais membros e suplentes.

§ 1º

O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º

Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3º

Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no Artigo 6º, inciso I, deve ser executado.