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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025


Art. 22

– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor Geral, Grão-Mestre, e pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, que podem ser substituídos pelo Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler.

§ 1º

Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2º

A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 3º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.