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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025


Art. 19

– Conforme previsto no Artigo 3º, inciso II, alínea "h", é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

§ 1º

As informações citadas no caput podem ser registradas em planilhas digitais e/ou de forma física, em Livro Ata, e devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.