Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025
Art. 12
– As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros.
§ 1º
O Diretor Geral, Grão Mestre, terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º
O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, após a confirmação de recebimento da lista de indicados, implicará em aceitação tácita, ficando subentendido o uso de seu direito de veto total ou parcial da lista.