Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.040 de 30 de Outubro de 2025
Art. 22
– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor Geral, Grão-Mestre, e pelo Diretor de Honrarias, Chanceler, que podem ser substituídos pelo Secretário da Chancelaria, Vice-Chanceler.
§ 1º
Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§ 2º
A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.
§ 3º
A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.