Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Das Disposições Gerais
O São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, instituído pelo Decreto nº 68.733, de 25 de julho de 2024 , fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se São Paulo Sempre Alerta.
- O plano de que trata o "caput" deste artigo visa à promoção da resiliência climática no território estadual para enfrentamento dos impactos decorrentes de eventos climáticos extremos.
A implementação do São Paulo Sempre Alerta deverá ser feita de forma articulada com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a outros programas estaduais e a celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.
da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente;
estímulo ao uso racional da água pela população e à redução de perdas nos serviços de abastecimento de água; VI-compatibilização com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Mudanças Climáticas e de Proteção e Defesa Civil; VII- atuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em saúde.
- Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III deste artigo serão priorizados os Municípios que aderirem ao Programa "Universaliza SP", instituído pelo Decreto nº 67.814, de 18 de julho de 2023 .
Capítulo II
Dos Eixos de Atuação Integrada e Contínua
As ações e medidas do São Paulo Sempre Alerta serão estruturadas nos eixos de prevenção, preparação, resposta e recuperação, conforme classificação constante do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019 , bem como no eixo de comunicação.
Das Ações e Medidas de Prevenção e Preparação
Para os fins deste decreto, são ações e medidas de prevenção e preparação voltadas à redução dos riscos e à mitigação dos impactos relacionados a eventos climáticos extremos:
promover treinamentos e capacitações para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
compartilhar dados atuais e históricos sobre as condições climáticas; III- fomentar a elaboração e a atualização de planos de contingência pelos Municípios, visando à garantia de continuidade dos serviços de abastecimento de água;
ampliar e fortalecer programas de prevenção e combate a incêndios em vegetação ou florestais, com operação regionalizada e atuação integrada dos órgãos e entidades estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com foco:
no treinamento e capacitação de brigadistas; VI-apoiar os Municípios quanto à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais; VII- monitorar de forma contínua a disponibilidade hídrica com foco em regiões críticas do Estado; VIII- aprimorar o planejamento e a gestão de infraestruturas de reservação, bem como as regras de preservação e consumo de água;
aperfeiçoar o combate às perdas nos serviços de abastecimento de água; X-incrementar a fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente durante o período de estiagem; XI- elaborar estudos para emprego de água de reuso na agricultura e em áreas urbanas; XII- fornecer apoio técnico aos Municípios para a elaboração de planos e projetos de drenagem; XIII- realizar intervenções e obras de drenagem urbana no âmbito da competência estadual; XIV- elaborar estudos para integração dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; XV-desassorear cursos d’água; XVI- monitorar ocorrências de extravasamentos em cursos d’água; XVII- realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, com envio de alertas à população e aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; XVIII– orientar a população acerca de medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.
Das Ações e Medidas de Resposta e Recuperação
Para os fins deste decreto, são ações e medidas de resposta e recuperação voltadas à mitigação dos impactos e ao restabelecimento das condições de normalidade nos Municípios afetados por eventos climáticos extremos:
promover ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;
combater incêndios em vegetação ou florestais; III- emitir alertas de baixa umidade e baixa ou alta pluviosidade;
promover intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;
identificar novos locais para captação sazonal de água; VI-priorizar os processos de concessão de outorga emergencial e sazonal de água; VII- perfurar poços, conforme a criticidade hídrica da região ou do Município afetado pela estiagem; VIII- conceder apoio aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado e aos produtores rurais neles localizados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE- SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,;
disponibilizar materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados por desastres, para destinação à população vulnerável;
fornecer veículos e equipamentos para apoio nas ações de enfrentamento a eventos climáticos extremos, de forma suplementar à atuação municipal; XI- apoiar os Municípios afetados por desastres na decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública e na solicitação de homologação junto ao Governo do Estado; XII- repassar recursos aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado, para:
realização de obras de recuperação em áreas atingidas por desastres; XIII- combater doenças agudas de interesse de saúde pública relacionadas a eventos climáticos extremos.
Das Ações e Medidas de Comunicação
– As ações e medidas de comunicação serão implementadas com vistas à conscientização e educação sobre:
educação ambiental e climática direcionada à autoproteção da população; VI–medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.
– Cabe à Secretaria da Comunicação, com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.
– Como parte das medidas de enfrentamento, deverão ser adotadas estratégias de comunicação direta com a população, voltadas à emissão de alertas sobre situações de risco iminente e à divulgação de orientações durante as fases de resposta e recuperação de desastres.
Capítulo III
Da Governança
O Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas acompanhará e monitorará as ações estratégicas de que trata este decreto, no âmbito da governança estabelecida pelo Decreto nº 68.308, de 16 de janeiro de 2024 .
As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública estadual serão responsáveis pela implementação das ações de que trata este decreto, no âmbito de suas respectivas competências, ficando autorizada a edição de normas complementares para detalhar as atuações previstas em cada eixo.
- As ações referentes ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil serão coordenadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC, nos termos do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 68.733, de 25 de julho de 2024 .