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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025

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Art. 8º

– Como parte das medidas de enfrentamento, deverão ser adotadas estratégias de comunicação direta com a população, voltadas à emissão de alertas sobre situações de risco iminente e à divulgação de orientações durante as fases de resposta e recuperação de desastres.