JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Como parte das medidas de enfrentamento, deverão ser adotadas estratégias de comunicação direta com a população, voltadas à emissão de alertas sobre situações de risco iminente e à divulgação de orientações durante as fases de resposta e recuperação de desastres.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.585 /2025