Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins deste decreto, são ações e medidas de resposta e recuperação voltadas à mitigação dos impactos e ao restabelecimento das condições de normalidade nos Municípios afetados por eventos climáticos extremos:
I
promover ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;
II
combater incêndios em vegetação ou florestais; III- emitir alertas de baixa umidade e baixa ou alta pluviosidade;
IV
promover intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;
V
identificar novos locais para captação sazonal de água; VI-priorizar os processos de concessão de outorga emergencial e sazonal de água; VII- perfurar poços, conforme a criticidade hídrica da região ou do Município afetado pela estiagem; VIII- conceder apoio aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado e aos produtores rurais neles localizados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE- SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,;
IX
disponibilizar materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados por desastres, para destinação à população vulnerável;
X
fornecer veículos e equipamentos para apoio nas ações de enfrentamento a eventos climáticos extremos, de forma suplementar à atuação municipal; XI- apoiar os Municípios afetados por desastres na decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública e na solicitação de homologação junto ao Governo do Estado; XII- repassar recursos aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado, para:
a
execução de ações de restabelecimento de serviços essenciais;
b
realização de obras de recuperação em áreas atingidas por desastres; XIII- combater doenças agudas de interesse de saúde pública relacionadas a eventos climáticos extremos.