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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025

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Art. 6º

Para os fins deste decreto, são ações e medidas de resposta e recuperação voltadas à mitigação dos impactos e ao restabelecimento das condições de normalidade nos Municípios afetados por eventos climáticos extremos:

I

promover ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;

II

combater incêndios em vegetação ou florestais; III- emitir alertas de baixa umidade e baixa ou alta pluviosidade;

IV

promover intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;

V

identificar novos locais para captação sazonal de água; VI-priorizar os processos de concessão de outorga emergencial e sazonal de água; VII- perfurar poços, conforme a criticidade hídrica da região ou do Município afetado pela estiagem; VIII- conceder apoio aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado e aos produtores rurais neles localizados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE- SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,;

IX

disponibilizar materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados por desastres, para destinação à população vulnerável;

X

fornecer veículos e equipamentos para apoio nas ações de enfrentamento a eventos climáticos extremos, de forma suplementar à atuação municipal; XI- apoiar os Municípios afetados por desastres na decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública e na solicitação de homologação junto ao Governo do Estado; XII- repassar recursos aos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados pelo Governo do Estado, para:

a

execução de ações de restabelecimento de serviços essenciais;

b

realização de obras de recuperação em áreas atingidas por desastres; XIII- combater doenças agudas de interesse de saúde pública relacionadas a eventos climáticos extremos.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.585 /2025