Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins deste decreto, são ações e medidas de prevenção e preparação voltadas à redução dos riscos e à mitigação dos impactos relacionados a eventos climáticos extremos:
I
promover treinamentos e capacitações para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II
compartilhar dados atuais e históricos sobre as condições climáticas; III- fomentar a elaboração e a atualização de planos de contingência pelos Municípios, visando à garantia de continuidade dos serviços de abastecimento de água;
IV
apoiar os Municípios na identificação e mapeamento de áreas de risco;
V
ampliar e fortalecer programas de prevenção e combate a incêndios em vegetação ou florestais, com operação regionalizada e atuação integrada dos órgãos e entidades estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com foco:
a
no uso de tecnologias de monitoramento;
b
na manutenção de aceiros;
c
no manejo integrado do fogo;
d
no treinamento e capacitação de brigadistas; VI-apoiar os Municípios quanto à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais; VII- monitorar de forma contínua a disponibilidade hídrica com foco em regiões críticas do Estado; VIII- aprimorar o planejamento e a gestão de infraestruturas de reservação, bem como as regras de preservação e consumo de água;
IX
aperfeiçoar o combate às perdas nos serviços de abastecimento de água; X-incrementar a fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente durante o período de estiagem; XI- elaborar estudos para emprego de água de reuso na agricultura e em áreas urbanas; XII- fornecer apoio técnico aos Municípios para a elaboração de planos e projetos de drenagem; XIII- realizar intervenções e obras de drenagem urbana no âmbito da competência estadual; XIV- elaborar estudos para integração dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; XV-desassorear cursos d’água; XVI- monitorar ocorrências de extravasamentos em cursos d’água; XVII- realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, com envio de alertas à população e aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; XVIII– orientar a população acerca de medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.