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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025

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Art. 7º

– As ações e medidas de comunicação serão implementadas com vistas à conscientização e educação sobre:

I

uso racional e consciente da água;

II

melhores práticas de conservação hídrica; III– prevenção a incêndios em vegetação ou florestais;

IV

percepção de risco e preparação para eventos climáticos extremos;

V

educação ambiental e climática direcionada à autoproteção da população; VI–medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.

Parágrafo único

– Cabe à Secretaria da Comunicação, com o apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.