JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para os fins deste decreto, são ações e medidas de prevenção e preparação voltadas à redução dos riscos e à mitigação dos impactos relacionados a eventos climáticos extremos:

I

promover treinamentos e capacitações para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II

compartilhar dados atuais e históricos sobre as condições climáticas; III- fomentar a elaboração e a atualização de planos de contingência pelos Municípios, visando à garantia de continuidade dos serviços de abastecimento de água;

IV

apoiar os Municípios na identificação e mapeamento de áreas de risco;

V

ampliar e fortalecer programas de prevenção e combate a incêndios em vegetação ou florestais, com operação regionalizada e atuação integrada dos órgãos e entidades estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com foco:

a

no uso de tecnologias de monitoramento;

b

na manutenção de aceiros;

c

no manejo integrado do fogo;

d

no treinamento e capacitação de brigadistas; VI-apoiar os Municípios quanto à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais; VII- monitorar de forma contínua a disponibilidade hídrica com foco em regiões críticas do Estado; VIII- aprimorar o planejamento e a gestão de infraestruturas de reservação, bem como as regras de preservação e consumo de água;

IX

aperfeiçoar o combate às perdas nos serviços de abastecimento de água; X-incrementar a fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente durante o período de estiagem; XI- elaborar estudos para emprego de água de reuso na agricultura e em áreas urbanas; XII- fornecer apoio técnico aos Municípios para a elaboração de planos e projetos de drenagem; XIII- realizar intervenções e obras de drenagem urbana no âmbito da competência estadual; XIV- elaborar estudos para integração dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos das normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; XV-desassorear cursos d’água; XVI- monitorar ocorrências de extravasamentos em cursos d’água; XVII- realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico, com envio de alertas à população e aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; XVIII– orientar a população acerca de medidas de prevenção de doenças respiratórias e de veiculação hídrica.

Art. 5º, IX do Decreto Estadual de São Paulo 69.585 /2025