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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025

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Art. 2º

A implementação do São Paulo Sempre Alerta deverá ser feita de forma articulada com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a outros programas estaduais e a celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.585 /2025