Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública estadual serão responsáveis pela implementação das ações de que trata este decreto, no âmbito de suas respectivas competências, ficando autorizada a edição de normas complementares para detalhar as atuações previstas em cada eixo.
Parágrafo único
- As ações referentes ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil serão coordenadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC, nos termos do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019.