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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.585 de 05 de junho de 2025

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Art. 10

As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública estadual serão responsáveis pela implementação das ações de que trata este decreto, no âmbito de suas respectivas competências, ficando autorizada a edição de normas complementares para detalhar as atuações previstas em cada eixo.

Parágrafo único

- As ações referentes ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil serão coordenadas pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil -CEPDEC, nos termos do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019.