Decreto Estadual de São Paulo nº 64.756 de 24 de janeiro de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Programa PROSPERA, com vistas à promoção de mobilidade social por meio do rompimento do ciclo de perpetuação da pobreza.
O Programa a que alude o "caput" deste artigo: 1. destina-se a pessoas em situação de vulnerabilidade social, inscritas no cadastro único disciplinado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; 2. poderá contemplar grupos vulneráveis específicos.
Respeitado o disposto no item 1 do § 1º deste artigo, os requisitos de ingresso no Programa serão fixados em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
O Programa PROSPERA priorizará o atendimento a indivíduos residentes em Municípios inseridos em bolsões de pobreza do Estado, assim caracterizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
- Serão considerados na seleção de Municípios a serem atendidos pelo Programa PROSPERA: 1. o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, da Organização das Nações Unidas; 2. o Índice de Pobreza Multidimensional – IPM, da Organização das Nações Unidas; 3. o percentual da população em condição de pobreza e extrema pobreza em relação à população total do Município.
estimular a capacidade dos indivíduos de planejar o futuro mediante a elaboração de projetos de desenvolvimento pessoal;
– O participante do Programa PROSPERA deverá elaborar projeto de desenvolvimento pessoal que consolide suas aspirações profissionais, financeiras, acadêmicas e sociais.
– Os critérios e condições para o repasse de recursos serão definidos em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
– O participante do Programa PROSPERA será acompanhado por um tutor para orientação em seu projeto de desenvolvimento pessoal.
– O tutor será responsável por: 1. acompanhar a seleção das áreas de capacitação; 2. auxiliar no tratamento de circunstâncias pessoais e sociais que interfiram no desenvolvimento pessoal do participante do Programa; 3. orientar na destinação dos recursos a que se refere o artigo 4º deste decreto.
A descrição das atribuições do tutor, suas responsabilidades e mecanismos de cobrança de resultados serão detalhados em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
atividades sociais, culturais, esportivas e outras que sejam compatíveis com o projeto de desenvolvimento pessoal.
o cumprimento de condições específicas, para cada grupo vulnerável, a serem definidas em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.
- O descumprimento dos requisitos de ingresso ou de permanência acarretará o desligamento do beneficiário do programa.
Para a execução do Programa PROSPERA, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.134, de 15 de outubro de 2021 (art.1º): "Artigo 8º - A - O Programa Prospera será executado no âmbito da gestão do Programa Bolsa do Povo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021." .
– O Secretário de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação deste decreto.