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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.756 de 24 de janeiro de 2020

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Art. 2º

O Programa PROSPERA priorizará o atendimento a indivíduos residentes em Municípios inseridos em bolsões de pobreza do Estado, assim caracterizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único

- Serão considerados na seleção de Municípios a serem atendidos pelo Programa PROSPERA: 1. o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, da Organização das Nações Unidas; 2. o Índice de Pobreza Multidimensional – IPM, da Organização das Nações Unidas; 3. o percentual da população em condição de pobreza e extrema pobreza em relação à população total do Município.