Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.756 de 24 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa PROSPERA priorizará o atendimento a indivíduos residentes em Municípios inseridos em bolsões de pobreza do Estado, assim caracterizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único

- Serão considerados na seleção de Municípios a serem atendidos pelo Programa PROSPERA: 1. o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, da Organização das Nações Unidas; 2. o Índice de Pobreza Multidimensional – IPM, da Organização das Nações Unidas; 3. o percentual da população em condição de pobreza e extrema pobreza em relação à população total do Município.