Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.756 de 24 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa PROSPERA priorizará o atendimento a indivíduos residentes em Municípios inseridos em bolsões de pobreza do Estado, assim caracterizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único
- Serão considerados na seleção de Municípios a serem atendidos pelo Programa PROSPERA: 1. o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, da Organização das Nações Unidas; 2. o Índice de Pobreza Multidimensional – IPM, da Organização das Nações Unidas; 3. o percentual da população em condição de pobreza e extrema pobreza em relação à população total do Município.