Decreto Estadual de São Paulo nº 57.346 de 19 de setembro de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposição Preliminar
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 .
Da Avaliação Especial de Desempenho
O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
- Para os efeitos do disposto neste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
- Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo:
A Avaliação Especial de Desempenho será realizada, semestralmente, pelo órgão setorial de recursos humanos, com base nos seguintes critérios:
disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação da hierarquia funcional;
responsabilidade: relacionada ao comprometimento no desempenho de suas tarefas e no cumprimento dos prazos.
- A Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, será realizada em conjunto com os Comitês de Movimentação de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011 .
Da Participação na Avaliação Especial de Desempenho
Das Competências e Procedimentos
O acompanhamento do período de estágio probatório caberá ao órgão setorial de recursos humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão:
propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;
verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento.
As demais competências e procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho, para fins de estágio probatório, obedecerão ao disposto no Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirão pela maioria absoluta de seus membros.
- As sessões do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão realizadas com todos os seus membros presentes e registradas em atas.
O servidor deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões que envolvem sua Avaliação Especial de Desempenho como garantia da transparência do processo, sendo-lhe garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no item 2 do § 1º do artigo 5º e no item 6 do § 1º do artigo 8º, ambos do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.
Caberá ao Secretário da Fazenda ou ao dirigente de Autarquia a decisão final sobre a confirmação ou exoneração do servidor.
- O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado pelo respectivo órgão setorial de recursos humanos.
O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, desde que participe e seja aprovado em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro do exercício subsequente ao do término do estágio probatório.
- Os efeitos do disposto neste artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação no cargo.
O Secretário da Fazenda e os Superintendentes de Autarquia expedirão, respectivamente, resoluções e portarias com instruções relativas à Avaliação Especial de Desempenho, mediante proposta dos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.