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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.346 de 19 de setembro de 2011

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Art. 10

O servidor deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões que envolvem sua Avaliação Especial de Desempenho como garantia da transparência do processo, sendo-lhe garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no item 2 do § 1º do artigo 5º e no item 6 do § 1º do artigo 8º, ambos do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 57.346 /2011