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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.346 de 19 de setembro de 2011

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Art. 7º

O acompanhamento do período de estágio probatório caberá ao órgão setorial de recursos humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão:

I

propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

II

orientar o servidor, no que couber, no desempenho de suas atribuições;

III

verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.346 /2011