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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.346 de 19 de setembro de 2011

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Art. 2º

O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.

Parágrafo único

- Para os efeitos do disposto neste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.346 /2011