Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, no âmbito do Estado de São Paulo.
O PROGRAMA consistirá em ações conjuntas entre a Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, voltadas aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas, mediante:
alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA;
estímulo à participação dos indivíduos de que trata este decreto em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;
acompanhamento do trabalho dos jovens do sistema socioeducativo seguindo a legislação vigente para o adolescente aprendiz, quando for o caso.
- A Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, contarão com o apoio e colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para o atingimento do fim a que se destina este programa.
Para a consecução dos objetivos contidos neste decreto, fica facultada, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais que cuidarem de licitar obras ou serviços, que para sua execução necessitem um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize até 5% (cinco por cento) das vagas envolvidas diretamente na execução do respectivo objeto da licitação aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas.
Na obra ou serviço que para sua execução necessite um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 20 (vinte) trabalhadores a contratada poderá integrar pelo menos 1 (um) indivíduo na condição de que trata o PROGRAMA instituído por este decreto.
Na obra ou serviço que necessite para sua realização até 5 (cinco) trabalhadores será facultativa a contratação de que cuida o PROGRAMA instituído por este decreto.
Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.
Os indivíduos beneficiários do PROGRAMA a que se refere este decreto, que concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para efeito do disposto neste diploma legal, serão computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no artigo 93 e §§ da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PROGRAMA de que trata este decreto, de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.
indivíduo em cumprimento de medida socioeducativa, aquele que está submetido a uma das medidas previstas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 112 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA;
egresso do sistema socioeducativo, aquele que cumpriu uma das medidas previstas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 112 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.
A contratação dos beneficiários do PROGRAMA, realizada conforme o que dispõem os artigos 3º a 6º deste decreto, dar-se-á formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:
publicado o edital que licitará obra ou serviço, e desde que o administrador público responsável pelo certame escolha aderir ao PROGRAMA, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º, os beneficiários do PROGRAMA, na forma do modelo constante do Anexo I deste decreto;
quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, o contratado, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 7º, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste decreto.
- Quando não forem encontrados registros do indivíduo computado para efeitos do disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto nos cadastros da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, a empresa contratada deverá comprovar o seu enquadramento em uma das categorias de que trata o artigo 7º.
A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.
A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos indivíduos beneficiários do PROGRAMA e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termo do que dispõem os artigos 3º e 4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.
Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder a sua comunicação ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a Administração atualizar seus cadastros.
A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos de que trata o artigo 7º deste decreto.
cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo PROGRAMA com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma dos artigos 3º a 6º deste decreto;
certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o indivíduo contratado pela empresa nos termos dos artigos 3º a 6º deste decreto insere-se em uma das categorias a que se refere o artigo 7º;
disponibilizar, aos beneficiários do PROGRAMA, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos indivíduos paulistas, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.
Os cadastros dos potenciais beneficiários do PROGRAMA de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, histórico de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.
O cadastro dos beneficiários do PROGRAMA deverá resguardar o sigilo e a intimidade do individuo, conforme as normas que regem a matéria.
A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere a alínea b, do inciso II, deste artigo, será definida em conjunto pelas Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e do Emprego e Relações do Trabalho, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.
As características psicossociais dos indivíduos contratados na forma dos artigos 3º a 6º deste decreto deverão ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.
Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho buscar a inserção dos indivíduos beneficiários do PROGRAMA, que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, no mercado de trabalho paulista em geral.
Aos indivíduos em cumprimento de medida socioeducativa, e aos egressos do sistema socioeducativo, aplicam-se as normas previstas neste decreto em interpretação conforme as normas que regem a preservação da intimidade e os ditames do ECA.
As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.