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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009

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Art. 2º

O PROGRAMA consistirá em ações conjuntas entre a Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, voltadas aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas, mediante:

I

capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;

II

alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA;

III

estímulo à participação dos indivíduos de que trata este decreto em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;

IV

acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste decreto;

V

acompanhamento do trabalho dos jovens do sistema socioeducativo seguindo a legislação vigente para o adolescente aprendiz, quando for o caso.

Parágrafo único

- A Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, contarão com o apoio e colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para o atingimento do fim a que se destina este programa.