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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009

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Art. 5º

Os indivíduos beneficiários do PROGRAMA a que se refere este decreto, que concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para efeito do disposto neste diploma legal, serão computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no artigo 93 e §§ da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.