Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos indivíduos beneficiários do PROGRAMA e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termo do que dispõem os artigos 3º e 4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.
§ 1º
Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder a sua comunicação ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a Administração atualizar seus cadastros.
§ 2º
A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos de que trata o artigo 7º deste decreto.