Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho buscar a inserção dos indivíduos beneficiários do PROGRAMA, que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, no mercado de trabalho paulista em geral.