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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009

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Art. 12

Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho buscar a inserção dos indivíduos beneficiários do PROGRAMA, que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, no mercado de trabalho paulista em geral.