Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.125 de 07 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PROGRAMA consistirá em ações conjuntas entre a Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, voltadas aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas, mediante:
I
capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;
II
alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA;
III
estímulo à participação dos indivíduos de que trata este decreto em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;
IV
acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste decreto;
V
acompanhamento do trabalho dos jovens do sistema socioeducativo seguindo a legislação vigente para o adolescente aprendiz, quando for o caso.
Parágrafo único
- A Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, contarão com o apoio e colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para o atingimento do fim a que se destina este programa.